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Rosana Valle propõe adiamento, por três meses, para empregador depositar FGTS

A deputada federal Rosana Valle (PSB) apresentou Projeto de Lei pedindo a suspensão temporária da obrigatoriedade, por parte dos empregadores, de depositarem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que vencem nos meses de abril, maio e junho deste ano. O cumprimento dessas obrigações ocorrerá somente a partir de julho de 2021, em até seis parcelas.

A medida visa aliviar a situação dos comerciantes e empresários que estão obrigados a manter as portas fechadas. "Temos que ajudá-los a manter empregos. A suspensão, e depois o pagamento parcelado desses depósitos do FGTS, pode ajudar a manter empregos neste momento", disse a deputada.

Pelo Projeto de Lei, a exigibilidade dos depósitos no FGTS pelos empregadores referentes aos meses com vencimento em abril, maio e junho de 2021, fica suspensa a partir da modificação na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Os empregadores poderão fazer uso desta suspensão independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica e do ramo de atividade econômica. O posterior depósito dos meses devidos poderá ser realizado em até seis parcelas mensais, sem a incidência da atualização, multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O empregador não ficará isento do depósito do FGTS, mas esta prorrogação visa ajudá-lo a enfrentar este período mais restritivo das medidas de prevenção à Covid-19. “Assim poderá utilizar os já poucos recursos disponíveis para fazer frente ao pagamento dos salários e garantir a sobrevivência imediata dos empregados”, argumentou a deputada.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao depósito dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal.

Se não realizar o depósito devido por conta da rescisão, as parcelas devidas ficam sujeitas à multa e aos encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/1990. O não pagamento ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação desta lei serão prorrogados por 90 dias. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses incluídos na medida não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

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