A deputada federal Rosana Valle (PSB/SP) apresentou Projeto de Lei (5193/2020) garantindo que as mulheres possam desembarcar dos ônibus de transporte coletivo, em todas as cidades brasileiras, fora dos pontos preestabelecidos das 22 às 5 horas do dia seguinte, tanto em dias úteis, como feriados e finais de semana. A medida, que não existe na maioria das cidades do País, visa dar mais segurança às mulheres nestes horários, quando elas estão mais vulneráveis ao ataque de criminosos.
“São muitas mulheres que, mesmo com proteção assegurada pela Lei Maria Penha, acabam sendo vítimas de feminicídio no trajeto trabalho-casa durante a noite. Várias cidades já adotaram esta medida de segurança. Por isso, proponho torná-la uma garantia em todo o território nacional. Esta medida simples trará mais segurança às mulheres”, afirma a deputada Rosana Valle, que busca também, com o projeto, proteger as mulheres vítimas de violência doméstica.
A parlamentar pede, ainda, que os veículos de transporte coletivo urbano deverão garantir o mesmo direito às pessoas que estiverem acompanhando as mulheres, desde que desembarquem conjunta e simultaneamente com a mulher, no mesmo local previamente solicitado ao motorista.
Para garantir a segurança, não será autorizado o desembarque fora dos pontos preestabelecidos, quando a parada for solicitada em corredores exclusivos de ônibus à esquerda do viário ou em viadutos, pontes e túneis.
O projeto determina, ainda, que a parada para desembarque deve ser permitida em local que obedeça aos itinerários determinados pelas secretarias municipais de transportes.
Os motoristas dos veículos coletivos somente poderão realizar a operação de desembarque nos locais onde não seja proibida a parada de veículos e onde haja espaço suficiente para o correto acostamento do coletivo, observando e zelando pela segurança de todos os usuários e demais ocupantes das vias públicas.
O PL ressalta, no artigo 5°, que os usuários que desejarem desembarcar fora dos pontos de parada preestabelecidos deverão previamente solicitar aos motoristas dos ônibus, com a antecedência mínima necessária, para que as regras de segurança de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) possam ser cumpridas.
Cabe, também, aos motoristas analisar a viabilidade da parada, informando ao usuário se a solicitação poderá ser atendida, além de propor e oferecer alternativa adequada, caso exista algum motivo impeditivo. Cada Prefeitura regulamentará esta lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.