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Despreparo ou má fé! Parte 2

REFORMA TRIBUTÁRIA
Ignorância ou má-fé 2
Rodolfo Amaral e Verônica Mendrona

No último dia 9 de janeiro, publicamos em nossas redes sociais um artigo com o tltulo Ignorância ou má-fé, com o objetivo de esclarecer à opiniăo pública sobre uma campanha orquestrada da Administraçâo Municipal de Santos para tentar negar que a Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional irá prejudicar as finanças da Prefeitura de Santos.

Naquela ocasião, contestamos vários pronunciamentos de membros da Administração Municipal ou ligados indiretamente a ela, como é o caso do daputado federal Paulo Alexandre Barbosa, responsśvel pela indicação do atual prefeito.

Na oportunidade, tivemos a prudência de solicitar que a Administração Municipal se poupasse do discurso inócuo porque quanto mais argumentavam mais ficava claro o total desconheclmento da sua equipe técnica acerca do tema em debate.

No artigo mencionado. contestamos argumentos do servidor público Fernando Wagnar Chagas de que os critérios da divisão do novo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) ainda não haviam sido definídos. 
Aliás, sugerimos que este servidor lesse o que dispõe o Artigo 158, inciso IV, letra b, da Consùtuiçăo Federal, incluldo neste texto legal a partir da Emenda Constitucional 132/23, instituiu a Reforma Tńbutária.
 
De forma surpreendente, a citado servidor público participou de um programa de rádio na Jovem Pan, voltou ao assunto, e, definitivamente, demonstrou absoluto desconhecimento do texto da Reforma Trìbutãria. Qualificando-se como assessor de Imprensa da Secretaria de Finanças, ou seja, como porta-voz da Administração Municipal, expôs argumentos sem o menor nexo.

Ao invés de se reportar ao Artigo 158, inciso IV, letra b, como havlamos citados, o sarvidor chegou ao ponto de dizer que na regulamentação da Reforma Tributária este artigo deixará de existir. Uma piada sem graça. 

Como uma lei complementar irá revogar um diapositivo institucional que só pode ser substituído por uma nova Emenda Constitucional?

Não bastasse isso, disse textualmente que o Artigo J58 trata apenas do ICMS e que por isto, o Artigo 22 da Emenda Constitucional 132/23 revogará o Artğo 158, inciso IV, letra a, como de fato está previsto. Mas somente isto será revogado. A letra b não será revogada porque foi incluída pela própria Emenda Constitucional.

Além deste aspecto, jamais o Artigo 158 poderia ser revogado, pois também dispõe sobre a partilha do Imposto de Renda na Fonte; sobe o ITR e a IPVA, modalidades da tributo que não foram atingidas pela Reforma Tributária.
 
É inadmissível que um servidor público participe de um programa de rádio, em nome da Administração Municipal, e promova comentamente descabidos da realidade.

Este fato impõe, agora, um pronunciamento oficial do secretário de Finanças, Adriano Leocádio ou do prefeito municipal, até porque o mencionado servidor consta da folha salarial da Prefeitura Municipal de Santos como técnico auxiliar administrativo, com admissäo em 17, de junho de 1986.

É plenamente lícito que qualquer pessoa conceda entrevista, exponha seus pensamentos sobæ assuntos subjetivos, mas quando se trata de temais pontuais envolvendo legislação, ou o comentarista sabe o que realmente fala ou fica calado.

A Procuradoria Municipal de Santos também deve ajudar o servidor na compreensão de temas legais e orientè-ło que o Artigo 158, inciso IV, letra b, nâo foi e não será revogado, e muito menos o artigo em sua íntegra.

Jä está definido, sim, que os municípios ficarão com apenas nas 25% do novo IBS, assim como também já foram definidos os critérios de partilha deste percentual entre os municipios. Desta forma, o ISS deixará de existir e Santos iră perder receitas que hoje são 100% dos cofres municipais. Afrontou-se a autonomia municipal.
 

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